FALA PROFESSOR: EM ARTIGO,  FREDERICO RAMOS ABORDA SAÚDE MENTAL, RISCOS PSICOSSOCIAIS E RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS

Em novo artigo publicado nesta sexta-feira no FALA PROFESSOR, docente da Faculdade Guerra analisa os impactos da saúde mental no ambiente de trabalho e a relação entre legislação trabalhista, ESG e dever de cuidado das organizações

A saúde mental deixou de ser uma questão restrita ao âmbito individual para ocupar um espaço cada vez mais relevante nas relações de trabalho, na gestão empresarial e no Direito. É a partir dessa realidade que o professor Frederico Ramos, docente da Faculdade Guerra, assina o novo artigo da seção “Fala Professor”, publicado nesta sexta-feira (25), no site da instituição.

Com o título “O ‘S’ do ESG Começa na Saúde Mental: Como Transformar Regras Jurídicas em Cuidado Real nas Organizações”, o professor discute como as empresas podem — e devem — transformar princípios relacionados ao bem-estar dos trabalhadores em práticas concretas de prevenção e cuidado.

O artigo parte de uma questão central: não basta que as organizações adotem discursos institucionais relacionados à sustentabilidade, à responsabilidade social ou ao bem-estar se, no cotidiano, submetem seus colaboradores a metas inexequíveis, cobranças abusivas, assédio ou condições inadequadas de trabalho. Para Frederico Ramos, o chamado pilar “Social” do ESG precisa ser observado também na forma como o trabalho é efetivamente organizado e vivenciado.

Um dos principais pontos analisados pelo professor é a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que passou a incorporar de maneira expressa a necessidade de identificação e gerenciamento de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, como sobrecarga de tarefas, assédio moral e ausência de suporte adequado. O texto também chama atenção para a necessidade de uma atuação preventiva das organizações, sem transformar o cuidado com a saúde mental em invasão da privacidade dos trabalhadores.

Burnout e a responsabilidade pelo ambiente de trabalho

Outro eixo importante do artigo é a discussão sobre a Síndrome de Burnout, apresentada a partir da classificação da Organização Mundial da Saúde como fenômeno relacionado ao trabalho e associado ao estresse crônico profissional não adequadamente administrado.

Frederico Ramos destaca que o diagnóstico, isoladamente, não significa atribuição automática de responsabilidade ao empregador. O que precisa ser analisado é o contexto em que ocorreu o adoecimento e se as condições de trabalho contribuíram para o quadro, inclusive como eventual concausa.

Para sustentar essa reflexão, o professor apresenta decisões da Justiça do Trabalho envolvendo situações de cobranças vexatórias, sobrecarga de trabalho e assédio, mostrando como os tribunais vêm examinando as circunstâncias concretas do ambiente laboral. Entre os casos citados estão decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O artigo também aborda a importância da gestão de provas e da prevenção, destacando que a documentação das jornadas, a avaliação dos riscos e as providências adotadas diante de denúncias podem demonstrar que as medidas de proteção não ficaram apenas no discurso. Ao mesmo tempo, o professor ressalta que informações relacionadas à saúde são dados pessoais sensíveis e, portanto, devem ser tratadas com especial atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Um tema que une Direito, gestão e responsabilidade social

Na parte final, Frederico Ramos também contextualiza o debate regulatório envolvendo a ADPF 1316, no Supremo Tribunal Federal, e a discussão relacionada à aplicação de penalidades referentes aos riscos psicossociais previstos na NR-1. O artigo ressalta, porém, que o cenário jurídico não elimina o dever permanente de cuidado das organizações com seus trabalhadores.

A reflexão proposta pelo professor aproxima, assim, diferentes áreas do conhecimento e da atuação profissional: Direito do Trabalho, Recursos Humanos, compliance, responsabilidade civil, proteção de dados e ESG.

Ao publicar o artigo na seção “Fala Professor”, a Faculdade Guerra amplia o espaço destinado à produção intelectual de seu corpo docente e à discussão de temas que ultrapassam os limites da sala de aula e dialogam diretamente com os desafios enfrentados pela sociedade e pelo mercado de trabalho.

Especialista em Gestão de Recursos Humanos, Direito do Trabalho e Advocacia Cível, Frederico Ramos é professor da Faculdade Guerra e advogado sócio do escritório Frederico Ramos Advogados e Associados.

Leia, a seguir, o artigo completo do professor Frederico Ramos na seção “Fala Professor” :

O “S” DO ESG COMEÇA NA SAÚDE MENTAL: COMO TRANSFORMAR REGRAS JURÍDICAS EM CUIDADO REAL NAS ORGANIZAÇÕES

Por Frederico Ramos

Há uma distância desconfortável que muitas empresas optam por não reconhecer: a diferença entre o discurso institucional que louva o bem-estar e a rotina opressora que os colaboradores vivem diariamente. Em última análise, não faz sentido publicar relatórios de sustentabilidade e realizar campanhas internas se, por outro lado, a empresa estabelece metas impossíveis de serem alcançadas, fecha os olhos para situações de assédio ou considera o descanso como falta de comprometimento. O pilar Social da sigla ESG não se edifica com palavras de ordem, mas com o modo como o cotidiano laboral é organizado e vivido.

A Nova NR-1 e o Olhar para a Organização do Trabalho

A legislação trabalhista avançou significativamente para se alinhar a essas exigências. A partir de 26 de maio de 2026, com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas agora têm a obrigação expressa de mapear e gerenciar os riscos psicossociais, incluindo sobrecarga de tarefas, assédio moral e falta de suporte relacional, no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Essa mudança exige uma postura preventiva e acolhedora, sem invadir a intimidade do trabalhador. O objetivo da empresa não deve ser devassar a vida privada do colaborador, mas sim avaliar se as condições de trabalho oferecidas são saudáveis. Perguntas simples e objetivas precisam fazer parte do diagnóstico corporativo:

  1. As metas estabelecidas são realistas e exequíveis?
  2. Há respeito às pausas diárias e ao descanso necessário?
  3. O canal de denúncias é efetivo e garante proteção ao denunciante?
  4. As rotinas de trabalho remoto e híbrido respeitam os limites da jornada?

Compreendendo o Burnout: Fenômeno Ocupacional, Não Fraqueza Individual

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Síndrome de Burnout é um fenômeno relacionado ao trabalho, resultante de estresse crônico no ambiente profissional que não foi devidamente controlado, e está classificada na CID-11. Os seus três grandes sinais são a fadiga extrema, o afastamento mental do trabalho e a diminuição da produtividade.

Dessa forma, o burnout não pode ser visto como uma questão meramente individual, mas sim como um indicador de que a organização do trabalho não funcionou. Embora o simples diagnóstico não resulte, por si só, na culpabilidade automática do empregador, a Justiça do Trabalho investiga minuciosamente o contexto para determinar se o ambiente de trabalho foi a causa ou um fator que contribuiu (concausa) para o adoecimento.

O Que Revelam os Tribunais: A Prática Acima do Slogan

Decisões judiciais recentes demonstram que os tribunais estão atentos à realidade cotidiana das empresas:

  1. Concausa e cobranças abusivas via WhatsApp: No Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Processo 0001117-50.2024.5.23.0121), a 2ª Turma manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais. Ficou comprovado por perícia e testemunhas que a exposição de resultados em grupos de mensagem e cobranças vexatórias agravaram o quadro psicológico da trabalhadora, caracterizando concausa relevante.
  2. Assédio e carga excessiva de trabalho: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração e indenização de uma analista submetida a assédio e sobrecarga contínua (RR-32700-11.2006.5.01.0246).
  3. Contexto laboral e pensão: Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma) condenou o Banco Itaú a pagar R$ 50.000,00 por danos morais, além de pensão a uma bancária, após detalhada avaliação das condições de trabalho e histórico médico.

Os precedentes mencionados trazem uma lição clara: não é a busca legítima por resultados que gera a responsabilidade legal, mas sim a maneira abusiva e humilhante de se cobrar, bem como o efeito real na saúde do trabalhador.

Prevenção, Gestão de Provas e Respeito à LGPD

No contexto jurídico trabalhista, não se pode afirmar que o ônus da prova se inverta automaticamente em casos de alegações de burnout. No entanto, de acordo com o que estabelece o art. 818, § 1º, da CLT, se o juiz perceber que uma das partes tem mais facilidade para apresentar a prova, ele pode atribuir esse encargo a ela.

Assim, a documentação clara de jornadas, a avaliação constante de riscos, as ações concretas após uma denúncia não são apenas uma estratégia de defesa, mas a prova de que a prevenção é real.

Por outro lado, é indispensável que essa gestão esteja totalmente alinhada ao que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dados de saúde são informações pessoais sensíveis e merecem ser tratados com o máximo de sigilo.  O levantamento de riscos não deve perder o foco do coletivo em detrimento de laudos médicos individuais expostos em planilhas para gestores.

A ADPF 1316 no STF e o Dever Permanente de Cuidado

É fundamental ficar de olho no cenário regulatório. Na ADPF 1316, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu por 90 dias a aplicação de penalidades relacionadas a trechos da NR-1 sobre riscos psicossociais para fins de conciliação.  Esse prazo se encerrou em 23 de setembro de 2026, e está aguardando uma avaliação sobre um pedido de extensão.

Ainda assim, o próprio STF reiterou que a suspensão não extingue os deveres gerais de cuidado que as empresas devem observar. Aguardar o resultado das batalhas legais para iniciar ações é uma decisão arriscada.

Conclusão: O Encontro entre Compliance, Responsabilidade Civil e ESG

A saúde mental no ambiente de trabalho não é mais um assunto de menor importância ou algo que se limita à área de Recursos Humanos. Ela se tornou o elo entre compliance, responsabilidade civil e a sustentabilidade social de fato.

Não há como assegurar que um ambiente de trabalho saudável não resulte em adoecimentos, mas isso mostra que a empresa optou por agir de maneira ética e responsável. Afinal, a verdadeira força do “S” em ESG se manifesta quando o cuidado com as pessoas não é apenas uma promessa no site, mas sim um princípio que guia todas as decisões cotidianas da empresa.


Frederico Ramos
Professor da Faculdade Guerra | Especialista em Gestão de Recursos Humanos, Direito do Trabalho e Advocacia Cível | Advogado sócio do escritório Frederico Ramos Advogados e Associados.

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CONRADO VITALI

Assessoria de Imprensa

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