Professor Welbert Freitas discute a relação entre a proteção dos direitos fundamentais, a atuação do Estado e os desafios para a efetivação da justiça social.
Já está disponível no site da Faculdade Guerra o mais novo artigo da seção Fala Professor, espaço dedicado à divulgação do conhecimento e à valorização da produção intelectual dos docentes da instituição.
Nesta semana, o professor convidado é Welbert Freitas , mestre em Direito , especialista em Direito Penal, Processo Penal e Tribunal do Júri, professor de Direito e advogado. No artigo, Welbert reflete sobre o tema “Direitos Humanos, Políticas Públicas e Constitucionalismo: um diálogo essencial”, abordando a relação entre os direitos fundamentais, as responsabilidades do Estado e os instrumentos constitucionais que orientam a atuação dos poderes públicos.
O artigo discute como o reconhecimento dos direitos humanos precisa ser acompanhado de medidas concretas para assegurar sua efetividade. Nesse contexto, as políticas públicas assumem papel central na promoção de direitos sociais, na redução das desigualdades e na construção de condições mais dignas de vida para a população.
A análise também destaca a importância da Constituição Federal de 1988 como referência para a organização do Estado Democrático de Direito. Ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegurar direitos e garantias fundamentais, a Constituição impõe parâmetros para as decisões dos governantes e para a formulação e execução das políticas públicas.
Outro ponto abordado é a relação entre Direito e Política. O professor examina como as decisões políticas devem respeitar os limites constitucionais, considerando que a proteção dos direitos fundamentais constitui uma exigência para a legitimidade da atuação estatal.
A reflexão alcança ainda a dimensão internacional dos direitos humanos, ressaltando a importância da proteção universal da dignidade humana e dos compromissos assumidos pelos Estados na defesa desses direitos.
Com a publicação, a Faculdade Guerra reafirma seu compromisso com a valorização da produção acadêmica, a circulação do conhecimento e o incentivo à reflexão crítica sobre questões jurídicas e sociais contemporâneas.
O Fala Professor integra as iniciativas de comunicação acadêmica da instituição, aproximando docentes, estudantes e comunidade de temas relevantes para a formação profissional e para a compreensão da sociedade.
Leia , na íntegra , o artigo do professor Welbert Freitas:
DIREITOS HUMANOS, POLÍTICAS PÚBLICAS E CONSTITUCIONALISMO
Por Welbert Freitas
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, nascida em dezembro 1948 no pós-guerra, veio como uma tentativa de valorizar a vida humana, após a devastação provocada pelas bombas atômicas em Hiroshima e Nagasaki em 1945, as quais reduziram a nada, o valor da vida. As imagens da barbárie, motivadas pela intolerância racial que tirou a vida de milhões de seres humanos, ficaram registradas na história, e o que restou depois daquela cena, foi a possibilidade de reconstrução dos países atingidos, a partir da esperança.
Para Gervasoni (2017), esses estragos foram determinantes à formação da autoconsciência internacional e reconhecimento da reestruturação do Estado de Direito e ênfase dos direitos fundamentais para a convivência pacífica. É diante de tal reformulação dos valores da vida é que se redescobre o valor da Constituição como norma, no sentido de proteger os princípios transgredidos e violados pelos regimes totalitários, de modo que possa garantir de forma global, a igualdade de direitos, conforme proposto por Ferrajoli (2008), trazendo uma mudança de paradigma internacionalmente, se tornando uma marca das democracias contemporâneas surgidas no pós-guerra, consagrando os valores da paz, da separação de poderes e adesão da igualdade e de direitos fundamentais.
Na época, o documento foi assinado por 58 Estados-Membros que representavam a Organização das Nações Unidas (ONU), os quais naquele momento, entendiam a necessidade de a humanidade encontrar-se consigo mesma. Suas motivações encontram-se no preambulo:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição (ONU, 1948, s/p).
Em seus trinta artigos publicados, a ONU estabelece a esfera dos Direitos fundamentais que em qualquer lugar do planeta, cabe às nações fazerem cumprir esses direitos. No primeiro artigo é posto que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade” (ONU, 1948).
Garcia (2015) em seu texto “Direitos Humanos do bem viver: entre o conceito de bem viver e o novo constitucionalismo latino-americano”, afirma que ainda temos muitos mitos acerca dos Direitos Humanos quando se trata da atual doutrina dos Direitos Humanos quanto à reconstrução dos direitos sociais e suas garantias. Segundo o autor, os direitos humanos devem ser abordados como um conceito integral e os direitos sociais não podem ser considerados inferiores hierarquicamente, muito menos referenciados como frágeis e nem decorrentes ou dependentes dos direitos civis e políticos, visão essa apresentada por Pisarello (2007)[1] o qual afirma que os “Direitos Humanos tratados como Direitos do Bem Viver podem ajudar a doutrina a superar essa dicotomia das gerações de direitos humanos/direitos fundamentais”(GARCIA, 2015, p.260).
Em suma, os direitos humanos se tornaram tema estratégico, uma vez entendido e demonstrado na prática de que suas violações podem desencadear guerras em qualquer lugar do mundo. Na visão de Ferrajoli (2008, p.39), os direitos fundamentais são consagrados quando a pressão dos excluídos torna-se indominável para os que estão incluídos, de modo que, não existe alternativa à guerra que possa escapar a não universalização dos direitos, estando essa vinculada à paz enquanto objetivo global.
Reportando a questão dos Direitos Humanos à nossa realidade, no Brasil, a Constituição de 1988 trouxe a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, Art. 1º, inciso III, que tal como os demais países, no mesmo modelo de evolução constitucional influenciados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988). Ressalta-se que o caráter universal dos direitos humanos é justamente que ele se destina a todos, sendo considerados normas jurídicas heterônomas, sem data de validade, sendo consensuais independente da cultura, nem mesmo são condicionadas por aspectos históricos-sociais, diferentes da condição humana, o que na visão de Lucas (2010, p.268), é possível entender que os direitos humanos representam um progresso moral da humanidade como um todo, pois estabelecem um conjunto de direitos que se devem os homens reciprocamente para proteger a sua condição humana universal”. É neste âmbito que Teixeira (2016) nos convida a repensar a função do Estado Constitucional inserido numa complexa rede transnacional, em que o Estado não é visto como referencial funcional, mas encontra-se estruturado em diversos níveis de normatividade que se desenvolvem e se fortalecem, centrado na tutela do humano em suas variadas dimensões de realização. É o que ele chama de transnacionalização do direito enquanto fenômeno regulador de diferentes sistemas sociais. Isto é, o Estado constitucional, caracterizado como produto da soberania da Constituição, sendo, portanto, instrumento de realização de um modelo de constitucionalismo transnacional norteado pela promoção da paz na ordem internacional e pela proteção dos direitos humanos.
Sampaio Rossi (2019, p.211) reitera essa discussão, afirmando que a “pessoa humana é um valor a ser protegido pela ordem jurídica interna de Estados concretos e determinados, mas, ao mesmo tempo, se coloca como um valor supraestatal, merecedor de especial proteção no âmbito internacional”, e que é reconhecida como um processo de constitucionalização do Direito Internacional. A autora também destaca que a expressão “direitos humanos” passou a existir em contraposição à “direitos fundamentais” se baseia, em última análise, no fundamento tomado em consideração para compreender a concepção utilizada (p.220). Por essas razões, no campo da doutrina, os Direitos Fundamentais formam uma das grandes categorias políticas e jurídicas desde então, a partir da Modernidade, período este que possibilitou às fundamentações antropocêntricas que trouxeram como objeto de discussão, a renovação do papel do indivíduo na sociedade. Portanto:
É por meio do desenvolvimento da instituição política e jurídica do Estado (Estado-nação, territorializado), em seus vários modelos, que o reconhecimento do homem como sujeito de direitos se estabelece e se aperfeiçoa. De início, o súdito cede lugar ao cidadão; o indivíduo completamente submetido à estrutura de poder estatal dará espaço ao indivíduo abstrato, portador de prerrogativas que podem ser exercidas inclusive contra a ingerência, agora indevida, do poder do Estado (SAMPAIO ROSSI, 2019, p.220).
Em se tratando da soberania dos Estados frente à internacionalização dos Direitos Humanos, mesmo que estes ocupem um espaço nas discussões internacionais, alguns teóricos reconhecem que esse direito não é estático, visto que precisa se atualizar para atender às novas demandas da sociedade (FERNANDES; WINDLER, 2022). Para Piovesan (2015), o processo de internacionalização dos Direitos Humanos e a consequente transformação das relações estatais, evidenciam a limitação da soberania nacional, quando reconhecem o homem como sujeito de direito no plano internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de fato, estabelece diretrizes significativas para a consolidação dos direitos humanos no plano mundial, e mesmo não sendo considerada um tratado, trouxe em sua estrutura, o debate à proteção de diferentes recortes, sob os quais, se alinham o desenvolvimento da sociedade, inclusive, mediado pelas novas tecnologias.
A este respeito, Piovesan (2015) citada por Fernandes e Windler (2022) afirma que a concepção contemporânea de Direitos humanos traz a ideia de unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, convergindo para a complementaridade dos valores de igualdade e liberdade que se conjugam, e que por sua vez, desafia os Estados contemporâneos a estarem atentos às transformações trazidas pelas tecnologias e expansão das redes sociais, decorrentes da globalização no final do século XX. Neste sentido, quando se abordam sobre esses tratados, referimo-nos à ideia de consenso adotadas pelos Estados. Por essa razão, cada Estado é arbitrário para celebrar ou não sua adesão aos tratados, o que pode ser caracterizado pelo exercício pelo da soberania, que a autora refere: “Com efeito, se, no exercício de sua soberania, os Estados aceitam as obrigações jurídicas decorrentes dos tratados de direitos humanos” são submetidos à autoridade das instituições internacionais, no que se refere à tutela e fiscalização desses direitos em seu território (PIOVESAN, 2015)
Acerca do diálogo entre Constitucionalismo, Direito e Políticas Públicas, que é o recorte que nos interessa, De Carvalho e Coelho (2022) argumentam no campo jurídico é tema de grande interesse, a relação entre Direito e Política, mesmo que não tenhamos solução para a maioria dos problemas que se encontram no âmbito do Direito Constitucional nem mesmo de uma possível separação entre ambos os conceitos, visto que “[…] o Direito é política e a política é Direito Constitucional”. Dimoulis (2014) e Ferrajoli (2011) colocam que o Direito é um produto da política e, ao mesmo tempo, atua como limite da política, embora as escolhas dos governantes estão sob o império das leis e vinculadas às normas constitucionais, devendo–se observar os direitos fundamentais, sempre que se pensar em uma atuação legitima em termos político-jurídicos. Assim, entende-se que Direito e política possuem funções específicas, cabendo ao Direito, a estabilização de expectativas de comportamento enquanto a política, por sua vez, se debruça para a realização de fins voltados à coletividade (DE CARVALHO; COELHO, 2022).
Couto e Lima (2016), acerca da temática sobre “Continuidade de Políticas Públicas: A Constitucionalização Importa?”, afirmam que as constituições estabelecem as regras do jogo político e os limites da legalidade maior das decisões resultantes de tal jogo. Tal aspecto significa que as definições do Estado e as regulações sobre a interação política, previstas na Carta Magna, são estruturantes para as políticas públicas em seu contexto, justamente porque diferentes escolhas institucionais alteram os modelos de decisão, incentivo e responsabilização sobre sua formulação e implementação, uma vez que essas constituições infundem limites substantivos às ações dos governos, especialmente via constitucionalização de direitos, sendo a constitucionalização, entendida como a inserção explícita de matérias no texto constitucional. “Uma vez constitucionalizada, a matéria torna-se vinculante para o legislador ordinário, em contraste com as matérias não constitucionalizadas, deixadas à discricionariedade legislativa” (COUTO; LIMA, 2016, p.1055).
Destarte, o modelo de Estado brasileiro advindo da Constituição de 1988, se caracteriza pela atuação do poder público em contexto de imensas desigualdades econômico–sociais, com consequente vocação intervencionista, o que de certa forma, ao criar as Políticas Públicas e as políticas sociais dela decorrentes, atua no sentido da promoção do nível de vida dos mais desfavorecidos ao potenciar, conseguintemente, uma constitucionalidade programática da qual desdobra, enfim, a adoção de variadas políticas públicas, como por exemplo, as de saúde, a de assistência, as políticas ambientais, econômica, de habitação, de educação, etc.
Coelho e Assis (2017) colocam que o Estado Democrático de Direito brasileiro não deve ser compreendido apenas como junção de conceitos entre Estado Democrático e de Estado de Direito, mas sim a da combinação desses dois modelos de estado somado à busca de efetividade estruturada com os direitos fundamentais, de modo que a dignidade da pessoa humana assume a dimensão simbólica deste Estado Contemporâneo, a partir do princípio estruturante do ordenamento jurídico brasileiro que visa à superação da desigualdade e o estabelecimento de uma democracia que de fato promova a justiça social.
Por essa razão, De Carvalho e Coelho (2022) afirmam que há, então, uma abertura inevitável para a primazia do papel diretivo das normas constitucionais, potencialmente vinculativa do legislador e da administração, ante um poder judicial garantidor ou fiador dos comandos normativo-constitucionais. Portanto, no dizer dos autores, as Constituições dirigentes, tais como a brasileira de 1988 destinam-se à criação de condições e possibilidades jurídico–políticas capazes de assegurar a satisfação das necessidades materiais básicas, visto que, ao preverem os direitos fundamentais sociais, são tidas como importantes instrumentos para a promoção da justiça social, mediante o estabelecimento e execução das políticas públicas, tidas como essenciais à efetivação da dignidade da pessoa humana, assim como a eliminação das misérias e da exclusão socioeconômica-cultural. Assim, define-se Política Pública como:
[…] o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar à realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados (Bucci, 2006, p. 39).
Gonzalez (2023), ao comparar as Constituições anteriores no Brasil, afirma que a Constituição Federal de 1988 é considerada a mais democrática e avançada da história de nossas constituições, tanto em virtude do processo de sua formulação quanto em termos de função., sendo um documento pluralista e comprometido com a mudança da realidade social, e atento às transformações da sociedade brasileira, portanto, fortemente instrutivo, considerando um conjunto obrigatório de objetivos como fundamentos da sua norma, quando aborda as questões econômicas, sociais, culturais e ambientais como elementos que ilustram o exemplo dos chamados objetivos básicos elencados na constituição no art. 3º, conforme exposto por Villa (2011).
Desse modo, verifica-se que o preâmbulo e os Princípios Fundamentais nele descritos, indicam o pleno desenvolvimento da ordem constitucional e da personalidade da pessoa humana, com um expressivo alinhamento com o Estado Democrático de Direito. Outro aspecto destacado pela Constituição de 1988 se verifica no campo dos Direitos e Garantias Fundamentais, pois seu alcance evidencia os direitos e garantias individuais “clássicas”, como o direito à liberdade, os direitos sociais, incluindo direitos trabalhistas[4], o direito à nacionalidade e direitos políticos, tal como apontam Sarlet; Marinoni; Mitidiero (2019). Portanto, afirma-se que a Constituição de 1988 tornou-se um cânone institucional e jurídico para o país, a partir da Nova República (GONZALEZ, 2023).
Contudo, para finalizar, é necessário salientar, conforme destacam Couto e Lima (2016), que de uma forma ou de outra, as constituições contemporâneas incidem cada vez mais sobre as ações dos governos, demandando ou restringindo a formulação de políticas públicas, ao mesmo tempo em que influencia diretamente os produtos do jogo político.
Mesmo assim, a constitucionalização de conteúdos substantivos (políticas públicas propriamente, não apenas princípios ou regras procedimentais) cria possibilidades, viabiliza ferramentas, sendo um ponto central para a organização dos atores sociais ao demandar um posicionamento do governo. Entende-se que os diferentes governos atuem no sentido de priorizar alguns direitos em detrimento de outros, primando por políticas públicas que sejam mais efetivas. Entretando, quando se tem o controle de constitucionalidade, a ausência do reconhecimento de um direito na constituição, pode abrir o caminho para que atores sociais e político institucionais, acionem o Judiciário, a fim de confrontar o estabelecido na Constituição e estes direitos serem garantidos com base em princípios. Tal possibilidade, segundo os autores, torna ainda mais desafiadora a constitucionalização de políticas públicas, uma vez que as garantias de direitos são previstas na Constituição.
Considerações Finais
A discussão entre Direitos Humanos, Constitucionalismo e Políticas Públicas tem muito ainda a evoluir, principalmente na garantia de Direitos Fundamentais ante a responsabilização do Estado, a partir do seu compromisso com os Tratados Internacionais. Torna-se essencial e condição sine qua non para a evolução do Estado Brasileiro, o cumprimento das Políticas Públicas, em observância às políticas sociais a elas engendradas e o compromisso Constitucional que o Estado Democrático de Direito opera, principalmente considerando o caráter universal dos Direitos Humanos e a defesa ao universalismo, sendo este, o caminho mais próspero para a evolução da sociedade. O diálogo entre os poderes e a reflexão crítica sobre a dignidade, legalidade, diversidade e universalidade, é o primeiro passo para a equidade e justiça social. Resta, neste âmbito, ao Estado garantir que a nação, siga respeitando a Constituição e faça valer os Direitos iguais a todos, para assim vivermos com responsabilidade e ética, uma vez que no campo dos Direitos Humanos: “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (ONU, 1948).





