Em artigo para o site da Faculdade Guerra, professor Melque Pontes explica como o Direito Penal trata a embriaguez e mostra por que a resposta não é tão simples quanto parece
Se uma pessoa bebe, fica embriagada e depois comete um crime, ela pode alegar que não tinha consciência do que estava fazendo para escapar da responsabilidade? Estar bêbado é suficiente para afastar a responsabilidade criminal?
A resposta, em regra, é não.
Essa é uma das questões centrais abordadas pelo professor Melque Pontes, da Faculdade Guerra, no novo artigo da seção Fala Professor, já disponível para leitura no site da instituição. A partir de situações que fazem parte do cotidiano — festas, confraternizações e encontros sociais — o professor mostra como uma circunstância aparentemente comum pode produzir consequências importantes no campo do Direito Penal.
No artigo “Embriaguez no Direito Penal”, Melque explica que o Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa provocada pelo consumo de álcool não exclui, por si só, a imputabilidade penal. Ou seja: simplesmente afirmar que estava bêbado não é suficiente para afastar a responsabilidade por um crime.
O que acontece quando a pessoa bebe de propósito para cometer um crime?
Entre os pontos analisados está a actio libera in causa, conceito que ajuda a compreender situações nas quais a pessoa, ainda plenamente capaz, coloca-se voluntariamente em um estado de embriaguez que posteriormente se relaciona à prática criminosa.
O professor apresenta também o exemplo da embriaguez preordenada: alguém que consome álcool deliberadamente para perder a inibição e conseguir praticar uma conduta que já pretendia realizar. Nessa situação, o Código Penal prevê tratamento mais rigoroso, considerando a embriaguez preordenada uma circunstância agravante.
Mas existem situações em que a embriaguez pode mudar a responsabilidade penal
O artigo também mostra que a legislação não trata todas as formas de embriaguez da mesma maneira.
Quando a embriaguez completa decorre de caso fortuito ou força maior e retira inteiramente a capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação, o Código Penal prevê a possibilidade de isenção de pena. Se essas circunstâncias não eliminarem completamente essas capacidades, pode haver redução da pena.
É justamente aí que está uma das principais questões levantadas pelo texto: não basta saber se alguém estava embriagado. É preciso saber como chegou àquele estado e quais eram suas condições no momento da prática do fato.
“Eu não lembro do que aconteceu” significa que não há responsabilidade?
Outro ponto abordado por Melque Pontes é uma afirmação bastante comum depois de episódios envolvendo consumo excessivo de álcool: “eu não lembro do que aconteceu”.
O professor explica que a ausência de memória posterior não significa, necessariamente, que a pessoa fosse incapaz de compreender sua conduta ou de agir de acordo com esse entendimento no momento do crime. Perda de memória e ausência de imputabilidade são situações diferentes.
No fim, a discussão conduz a uma pergunta mais precisa: por que a pessoa estava embriagada e qual era sua capacidade de compreender e controlar seus atos? É a partir dessas circunstâncias — e não apenas da existência da embriaguez — que se analisa a responsabilidade penal.
O artigo completo de Melque Pontes já está disponível na seção Fala Professor. Uma leitura que ajuda a entender, de maneira clara e fundamentada, como o Direito Penal enfrenta uma questão presente no cotidiano e que pode ter consequências muito além da própria ingestão de álcool. LEIA ABAIXO, NA ÍNTEGRA:
EMBRIAGUEZ NO DIREITO PENAL
Por Melque Pontes
A embriaguez está presente em inúmeras situações da vida cotidiana. Festas, confraternizações e encontros entre amigos normalmente envolvem o consumo de bebidas alcoólicas, o que é natural em uma sociedade tão complexa, onde o ser humano busca refúgios. O problema surge quando, depois de beber, uma pessoa pratica um crime e afirma que não tinha plena consciência do que estava fazendo.
Nesse caso, surge uma dúvida bastante comum: estar embriagado afasta a responsabilidade criminal? Como regra, não.
O Código Penal estabelece, no art. 28, II, que a embriaguez voluntária ou culposa decorrente do álcool ou de substância de efeitos semelhantes não exclui a imputabilidade penal. Isso significa que alguém que voluntariamente ingere bebida alcoólica e, durante o estado de embriaguez, pratica um crime não poderá utilizar simplesmente a ingestão da bebida como justificativa para afastar a sua responsabilidade.
A solução adotada pela legislação possui uma razão relativamente simples. Se bastasse ao agente afirmar que estava embriagado para afastar sua responsabilidade, seria possível criar uma situação em que a própria pessoa voluntariamente produzisse o estado que posteriormente utilizaria como fundamento para não responder pelo crime praticado.
Imagine-se, por exemplo, que João vá a uma festa, consuma grande quantidade de bebida alcoólica e, horas depois, envolva-se em uma discussão e agrida outra pessoa. Ainda que posteriormente afirme que estava embriagado e que não se recorda com clareza do ocorrido, essa circunstância, isoladamente, não afasta sua responsabilidade criminal.
Nesse ponto, é importante diferenciar a embriaguez voluntária da embriaguez culposa. Na primeira, a pessoa ingere bebida alcoólica consciente de que pretende se embriagar. Na segunda, embora não tenha necessariamente a intenção de atingir esse estado, consome álcool de maneira imprudente e acaba se embriagando. Em ambas as situações, a regra estabelecida pelo Código Penal é a manutenção da imputabilidade (responsabilização penal).
Dessa forma, a simples afirmação “eu estava bêbado” possui pouca relevância quando a própria pessoa voluntariamente ingeriu a substância ou contribuiu culposamente para aquele estado.
É nesse contexto que também aparece a chamada teoria da actio libera in causa, expressão latina que pode ser compreendida como ação livre em sua causa. A ideia é relativamente simples: embora o agente esteja sem plena capacidade no momento da execução do crime, analisa-se também o momento anterior, quando ainda possuía capacidade de compreensão e de autodeterminação e, conscientemente, colocou-se naquele estado.
O exemplo mais claro ocorre na chamada embriaguez preordenada. Imagine-se que alguém queira agredir determinada pessoa, mas não tenha coragem de fazê-lo sóbrio. Antes de encontrá-la, ingere grande quantidade de bebida alcoólica justamente para perder a inibição e executar aquilo que já havia planejado.
Nesse caso, não faria sentido permitir que o próprio estado de embriaguez, voluntariamente provocado para facilitar a prática do crime, fosse posteriormente utilizado para afastar sua responsabilidade. O agente era livre quando decidiu colocar-se naquela condição. Por isso, a análise não fica restrita ao instante em que o crime foi executado, mas alcança também o momento anterior em que ele, ainda plenamente capaz, criou a situação que conduziu à prática criminosa.
A embriaguez preordenada, inclusive, recebe tratamento mais rigoroso pelo Código Penal, que a prevê como circunstância agravante, nos termos do art. 61, II, “l”, do CP.
Isso não significa que a teoria da actio libera in causa permita responsabilizar alguém simplesmente porque bebeu. A existência de embriaguez voluntária não dispensa a análise dos demais elementos necessários à configuração do crime. O instituto serve para impedir que o agente utilize um estado conscientemente provocado como forma de afastar uma responsabilidade ligada à sua própria conduta anterior.
Por outro lado, a situação é diferente quando a embriaguez decorre de caso fortuito ou força maior.
O próprio Código Penal estabelece que será isento de pena aquele que, em razão de embriaguez completa proveniente dessas circunstâncias, era, no momento do fato, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir de acordo com esse entendimento. Nesse caso, não basta demonstrar que a pessoa estava embriagada. São necessários outros elementos.
Primeiramente, a embriaguez deve decorrer de caso fortuito ou força maior. Imagine-se, por exemplo, uma pessoa que ingere determinada bebida sem saber que nela havia sido colocada uma substância capaz de produzir forte alteração de sua consciência. A situação é bastante diferente daquela em que alguém decide consumir grande quantidade de álcool por vontade própria.
Além disso, a embriaguez precisa ser completa. Isso significa que o estado produzido deve retirar inteiramente a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento. É justamente nesse ponto que a embriaguez se relaciona com a culpabilidade.
Na teoria analítica do crime, a culpabilidade pressupõe, entre outros elementos, a imputabilidade do agente. Em termos simples, é necessário que a pessoa possua capacidade de compreender aquilo que está fazendo e de determinar seu comportamento de acordo com essa compreensão.
Assim, quando uma embriaguez acidental e completa retira totalmente essas capacidades, não há imputabilidade penal. Por essa razão, a legislação prevê a isenção de pena.
Outrossim, pode acontecer de a embriaguez também decorrer de caso fortuito ou força maior, mas não retirar completamente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente. Nesse caso, o Código Penal permite a redução da pena de um a dois terços.
Percebe-se, portanto, que a legislação estabelece tratamentos diferentes conforme a origem e a intensidade da embriaguez.
Não é suficiente perguntar se a pessoa estava bêbada. É necessário saber como ela chegou àquele estado e quais eram suas condições no momento da prática do fato.
Essa distinção também evita uma conclusão comum, mas equivocada, de que quanto maior a embriaguez, menor será necessariamente a responsabilidade. Se a pessoa bebeu voluntariamente, mesmo uma embriaguez intensa não significa, por si só, exclusão da imputabilidade.
Da mesma forma, a frase “não lembro do que aconteceu” também não resolve a questão. A ausência de memória posterior não significa necessariamente que, no momento da prática do crime, o agente fosse incapaz de compreender sua conduta ou de agir conforme esse entendimento. A perda de memória e a ausência de imputabilidade são situações diferentes.
Ao final, a resposta para a pergunta proposta inicialmente parece mais simples do que normalmente se imagina, uma vez que estar bêbado não significa estar livre de responsabilidade criminal.
Como regra, quem voluntariamente ingere bebida alcoólica e posteriormente pratica um crime continua responsável por sua conduta. A exclusão da imputabilidade ocorre excepcionalmente quando a embriaguez é completa, decorre de caso fortuito ou força maior e elimina inteiramente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação.
A actio libera in causa reforça essa lógica ao demonstrar que, em determinadas situações, não se pode olhar apenas para o momento em que o crime foi praticado. Também importa verificar se o próprio agente, quando ainda possuía plena capacidade, colocou-se voluntariamente naquele estado para praticar a conduta.
Portanto, no Direito Penal, a pergunta correta não é simplesmente a pessoa estava bêbada?. É necessário perguntar: por que ela estava embriagada e qual era sua capacidade de compreender e controlar seus atos?
É a resposta a essas perguntas, e não apenas a existência da embriaguez, que poderá modificar a responsabilidade penal do agente.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. v. 1.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.
MASSON, Cleber. Direito Penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022.





