FALA PROFESSOR – A NOVA REGRA DA JUSTIÇA GRATUITA DEFINIDA PELO STF: O QUE MUDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

Na estreia da nova coluna de opinião do Site da Facudlade Guerra, a professora Luciana Diniz escreve sobre as mudanças históricas na justiça do trabalho. LEIA AGORA NA ÍNTEGRA.

Por Luciana Diniz

A justiça gratuita é um importante instrumento para garantir o acesso ao Poder Judiciário por pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas de um processo. Na Justiça do Trabalho, esse tema ganhou grande relevância após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu novos critérios para a concessão do benefício.

Até então, existia intensa discussão sobre a forma de comprovação da insuficiência econômica do trabalhador. Em muitos casos, bastava a apresentação de uma declaração de hipossuficiência para que a justiça gratuita fosse concedida. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa como parâmetro objetivo o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Ao julgar a ADC 80, o STF entendeu que esse critério estava defasado e decidiu substituí-lo por um novo parâmetro. A Corte fixou que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil possuem presunção relativa de insuficiência de recursos. Em outras palavras, presume-se que essas pessoas não têm condições de suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 

Entretanto, essa presunção não é absoluta. Mesmo que a parte receba até R$ 5 mil por mês, o juiz poderá negar o benefício caso verifique a existência de patrimônio, renda familiar ou outros elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a alegação de pobreza. O magistrado também poderá exigir documentos adicionais para analisar a situação financeira do requerente. 

Para quem recebe mais de R$ 5 mil mensais, a regra é diferente. Nesses casos, a própria parte deverá demonstrar concretamente sua insuficiência financeira. O STF definiu que não basta simplesmente afirmar que não possui condições de pagar as despesas do processo; é necessário apresentar elementos que comprovem essa situação. Além disso, o ônus da prova recai sobre quem solicita a gratuidade. 

Uma das mudanças mais relevantes para a Justiça do Trabalho foi o afastamento do entendimento que permitia a concessão do benefício apenas com base na declaração de hipossuficiência econômica. O STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admitia essa forma de comprovação para pessoas físicas. Com isso, a simples declaração deixou de ter a força que possuía anteriormente em diversos processos trabalhistas. 

Segundo o entendimento vencedor, apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, a adoção de critérios objetivos contribui para equilibrar dois valores constitucionais importantes: o acesso à Justiça e a necessidade de demonstrar insuficiência de recursos para receber assistência jurídica gratuita. Para a maioria dos ministros, a existência de regras diferentes entre os diversos ramos do Judiciário criava tratamento desigual para pessoas que se encontravam em situações econômicas semelhantes. 

Por essa razão, o STF decidiu que os novos critérios não se aplicam apenas à Justiça do Trabalho. A regra passa a valer para praticamente todo o Poder Judiciário, até que o Congresso Nacional aprove legislação específica sobre o tema. A única exceção expressamente mencionada é o primeiro grau dos Juizados Especiais, que continua submetido à disciplina própria prevista na Lei nº 9.099/95. 

Outro aspecto importante foi a modulação dos efeitos da decisão. O STF determinou que as novas regras sejam aplicadas apenas aos processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento. Assim, os processos já em andamento permanecem submetidos ao regime jurídico anteriormente vigente. 

Em síntese, a decisão da ADC 80 representa uma mudança significativa na concessão da justiça gratuita, especialmente na Justiça do Trabalho. O novo entendimento substitui o antigo critério de 40% do teto do RGPS pelo parâmetro de renda mensal de até R$ 5 mil, reduz a relevância da simples declaração de hipossuficiência e amplia a possibilidade de controle judicial sobre a real situação econômica da parte. Trata-se de uma decisão que impactará diretamente trabalhadores, empregadores, advogados e magistrados, tornando essencial o conhecimento dessas novas regras por todos os estudantes e profissionais do Direito.

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CONRADO VITALI

Assessoria de Imprensa

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