ESTUDANTES DO SEGUNDO SEMESTRE NOTURNO ESCREVEM SOBRE“CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN”

Trabalho foi proposto pela professora Luciana Diniz, titular da cadeira de Direito Civil I.

A professora Luciana Diniz: “o tema é complexo, o que leva o estudante a pesquisar e, sobretudo, refletir sobre o assunto antes de elaborar a redação”

Os alunos do   segundo semestre de Direito (período noturno)  da Faculdade Guerra estão engajados num trabalho desafiador: escrever, no âmbito do ensino jurídico, sobre a “Capacidade Civil da Pessoa com Sindrome de Down”.  A atividade foi proposta pela professora Luciana Diniz, titular da cadeira de Direito Civil I. “O tema é complexo, o que leva o estudante a pesquisar e, sobretudo, refletir sobre o assunto, antes de elaborar a redação”, explica ela. Segundo a docente, a melhor redação será publicada na revista jurídica da faculdade e também neste site institucional. Para Diniz, incentivar o aluno a buscar repertório sobre temas densos é uma das formas de “natural incentivo à pesquisa acadêmica”. A responsabilidade civil da pessoa com Síndrome de Down, como se verá logo abaixo, passou a ter novo entendimento a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei No 13.146/2015).

Para saber mais:  o impacto da Lei Brasileira de Inclusão

Com a reforma do Código Civil implementada pela Lei nº13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão, também chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência), conforme o novo artigo 3º são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos. Há, portanto, aspecto de caráter objetivo, que determina o marco da incapacidade absoluta: a idade. Aferível e inquestionável perante o respectivo comprovante do assentamento da pessoa no cartório de registros de pessoas naturais.

Por seu turno, o novo artigo 4º delimita a incapacidade relativa a certos atos ou à maneira de exercê-los, determinando que em tal condição encontram-se todos os que estão com idade entre dezesseis e dezoito anos, os ébrios habituais, os toxicômanos, os pródigos e, por fim, todos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Novamente temos, no primeiro caso, uma situação de fácil aferição em razão de tratar-se de requisito de idade. Todos os demais casos carecem de apuração antes de estabelecida a situação de incapacidade relativa.

O que se depreende é que, uma vez que não mais subsiste em regra o critério psíquico, a pessoa com síndrome de down é relativamente incapaz uma vez que esteja com idade entre dezesseis e dezoito anos e absolutamente capaz após os dezoito anos. Repita-se: absolutamente capaz após os dezoito anos.

Após os dezoito, somente será relativamente incapaz por meio de sentença judicial que estabeleça, numa ação judicial, a curatela parcial. Em tal ação, a avaliação da deficiência, conforme o § 1º, do art. 2º, da LBI, será biopsicossocial, a ser feita por equipe multidisciplinar que deverá, no parecer, considerar, além da deficiência em si, também os aspectos socioambientais nos quais a pessoa em questão vive, para vislumbrar o grau de impacto da deficiência sobre o poder de manifestação de vontade dessa pessoa. Deixa de ser, portanto, decisão embasada em mero convencimento do juiz a partir de uma conversa com a pessoa a ser curatelada. Tal convencimento deverá estar embasado no parecer técnico.

A avaliação biopsicossocial é aquela que considera aspectos sociais que circundam o deficiente, além, por óbvio, de dados médicos capazes de demonstrar sua incapacidade. Na avaliação biopsicossocial há, portanto, a junção desses dois aspectos na abordagem do deficiente, superando-se, nessa linha de raciocínio, o simples modelo biológico, para se considerar, em acréscimo, fatores sociais outros como nível de escolaridade, profissão, composição familiar, etc. (FARIAS, 2016, p. 25)

Bem verdade que, o § 1º, do art. 2º, citado, tem, por previsão da própria LBI no art. 124, vacatio legis de dois anos a contar do inicio da vigência da lei (03 de janeiro de 2016). O que corrobora com a previsão do § 2º, também do art. 2º, segundo o qual o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Tal lapso de tempo se faz necessário para dar condição à criação de tais estruturas pelo Executivo, consideradas a prevalência de dotação orçamentária.

Portanto, todo e qualquer indivíduo, independente de fatores relacionados à sua saúde, passa a ser, à luz do artigo 5o do Código Civil plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, a partir dos dezoitos anos completos, com a bem vinda observação de FARIAS, “em nosso sistema, o momento de mudança da idade é o primeiro minuto da data de aniversário”(2016, p. 309). A pessoa com síndrome de down, em regra, saiu da égide dos artigos 3º e 4º passando a figurar no art. 5º. São, doravante, plenamente capazes a partir dos dezoito anos completos.

Vejamos a posição do Dr. Flávio Tartuce:

Destaque-se que o portador da síndrome de Down poderia ser ainda plenamente capaz, o que dependeria da sua situação. Com as mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será plenamente capaz, em regra. Eventualmente, para os atos patrimoniais, poderá ser necessária uma tomada de decisão apoiada, por sua iniciativa. Somente em casos excepcionais poderá ser considerado como relativamente incapaz, enquadrado como pessoa que, por causa transitória ou definitiva, não pode exprimir vontade (novo art 4o inciso III do CC/2002). Os dois últimos caminhos não prejudicam a sua plena capacidade para os atos existenciais familiares, retirada do art. 6.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (TARTUCE, 2015, p. 134, grifo nosso).

Com efeito, reza o art. 6º do estatuto citado pelo excelso doutrinador que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para inúmeras práticas que o legislador fez questão de fazer constar do dispositivo, a título exemplificativo, a saber:

· casar-se e constituir união estável;

· exercer direitos sexuais e reprodutivos;

· exercer o direito de decidir sobre número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

· conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

· exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

· exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A pessoa com síndrome de down é, portanto, plenamente capaz para agir livremente nas questões existenciais, mas, uma vez que, de forma fundamentada, sofra a curatela, exercerá indiretamente contratos ou disposição de bens. Poderá, ainda, optar ela própria pela Tomada de Decisão Apoiada, instituto novo trazido ao Código Civil pela Lei Brasileira de Inclusão e que abordarei em um outro artigo.

(Com informações da plataforma Jusbrasil)

Picture of CONRADO VITALI

CONRADO VITALI

Assessoria de Imprensa

Compartilhe essa notícia:

Chegou a hora de fazer a diferença na sua vida!

Contatos

Rolar para cima
Abrir bate-papo
Fale Conosco
Olá!
Podemos te ajudar?